A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por unanimidade, que o crime de injúria racial não pode ser configurado quando a vítima for branca e a ofensa estiver fundamentada apenas na cor de sua pele. A decisão foi tomada nesta terça-feira (4) e reforça a inexistência do chamado “racismo reverso” no ordenamento jurídico brasileiro.
O caso analisado envolveu um homem negro acusado de injúria racial contra um italiano branco em Coruripe, no Litoral Sul de Alagoas. Durante uma troca de mensagens, o réu teria se referido à vítima como “escravista cabeça branca europeia”. A defesa contestou a denúncia sob o argumento de que o crime de injúria racial só se aplica em contextos de discriminação historicamente estruturada contra grupos marginalizados.
Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Og Fernandes, que destacou a necessidade de interpretar a norma jurídica dentro de seu contexto social. “Embora não haja margem a dúvidas sobre o limite hermenêutico da norma, é necessário reforço argumentativo para rechaçar qualquer concepção tendente a conceber a existência do denominado racismo reverso”, afirmou.
Injúria Simples Ainda Pode Ser Aplicada
Apesar da exclusão do crime de injúria racial, o STJ não descartou a possibilidade de que a ofensa seja analisada sob o crime de injúria simples, que protege a dignidade e o decoro de qualquer indivíduo. Diferente da injúria racial, que prevê penas de dois a cinco anos de prisão, a injúria simples tem pena reduzida, variando entre um e seis meses de detenção.
A decisão estabelece um importante precedente, diferenciando atos de ofensa pessoal de crimes de discriminação racial, e reafirma que o racismo, como fenômeno social e jurídico, está diretamente ligado a estruturas históricas de desigualdade.