A Assembleia Legislativa aprovou nesta quarta-feira, 12, em segunda e última votação, projeto de lei, que dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial no Estado de Alagoas por qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública. A matéria foi aprovada por unanimidade, após receber pareceres favoráveis das comissões de Constituição e Justiça e de Direitos Humanos e Segurança Pública da Casa.
Pela proposição, é obrigatória a afixação de avisos nos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, em pontos de ampla visibilidade, a fim de se assegurar o conhecimento desta norma. Estes avisos devem ser exibidos na forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: “Os atos de discriminação racial serão punidos administrativamente no Estado de Alagoas”. O seu descumprimento acarretará ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou meio de transporte coletivo, multa de até 100 Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas (UPFAL). Hoje uma UPFAL equivale a R$ 34,41 até 31 de dezembro de 2014.
Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta lei: praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória; proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público; criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios; recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis; praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado; recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.
Ainda são considerados atos discriminatórios: recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sitio de rede mundial de computadores. consumo e bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões, estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários; negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório; criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação; entre outros atos.
Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere esta lei poderá relatá-los Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos, que irá promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis, bem como transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.
As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes: advertência, multa de até 1.000 UPFAL, multa de até 3.000 UPFA, suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 dias, e por fim, cassação da licença estadual para funcionamento. Quando a infração for cometida por agente público civil ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
“A discriminação racial é uma violação grave dos direitos humanos um flagrante ataque à igualdade e dignidade de todos os cidadãos. Ela persiste como um problema crônico em nossa sociedade, minando os princípios democráticos que fundamentam nossa nação e causando danos profundos às vítimas. Neste contexto, a proposta de uma lei que estabeleça sanções administrativas (multas) para atos de discriminação racial é um passo fundamental na luta contra esse problema”, destaca o deputado Leonam.