O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (29) a Medida Provisória 948/20, que estabelece regras para o cancelamento e a remarcação de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão das medidas de isolamento e restrições aplicadas no combate à pandemia de Covid-19. A matéria será enviada ao Senado.
A aprovação da MP contou com o voto favorável do deputado federal Marx Beltrão (PSD), ex-ministro do Turismo e coordenador da bancada federal alagoana em Brasília. “Muitos brasileiros adquiram serviços de turismo e não puderam receber os serviços. As empresas do setor são sérias, e não querem gerar desconforto algum para sua clientela. Esta MP estabelece regras claras para esta restituição, protege consumidores e dá segurança à operação do setor turístico”, afirmou Marx Beltrão.
Marx Beltrão tem se destacado durante a pandemia da Covid-19 atuando para ofertar condições de trabalho para as empresas do turismo nacional. Recentemente o parlamentar solicitou à Presidência da República a adoção de medidas emergenciais em prol do turismo. Em nome das principais entidades representativas do segmento, Beltrão encaminhou documento assinado pelo setor com pauta específica de socorro ao trade turístico.
Regras da MP
De acordo com o texto, a remarcação dos eventos adiados deverá ocorrer no prazo de 12 meses, contado do fim do estado de calamidade pública, previsto para 31 de dezembro de 2020. Essa remarcação deverá respeitar os valores e as condições dos serviços originalmente contratados.
Uma alternativa à remarcação estabelecida pela MP é a concessão de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. Nesse caso, o crédito também poderá ser usado em 12 meses após o fim da calamidade pública.
Em qualquer das situações (remarcação ou crédito), as tratativas deverão ser sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja feita no prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços ou ainda nos 30 dias antes da data marcada para o evento adiado, o que ocorrer antes.
Se o consumidor for impedido de solicitar remarcação ou crédito no prazo em razão de falecimento, internação ou força maior, o prazo contará novamente para o interessado, para o herdeiro ou sucessor, contando a partir da data do fato.
Caso o consumidor perca o prazo por qualquer outro motivo, o fornecedor será desobrigado de fazer o ressarcimento. As regras valerão também para eventos adiados novamente por causa da pandemia e para empresas ou prestadores de serviços que tiverem recursos a receber de produtores culturais ou artistas em razão de adiamento.
Entretanto, o relator retirou do texto a obrigação do prestador de serviços ou da sociedade empresária de atualizar pelo IPCA-E o valor a devolver ao consumidor se não houver remarcação ou concessão de crédito.
Essa devolução também passa a acontecer somente se a empresa “ficar impossibilitada” de oferecer a remarcação ou o crédito. A devolução deverá ocorrer em 12 meses, contados do fim da calamidade pública.
Os valores por serviços de agenciamento e intermediação já prestados, como taxa de conveniência e/ou entrega, serão deduzidos do crédito decorrente de evento cancelado.
Fonte – Alagoas Alerta