O Poder Judiciário determinou que a prefeita de Maravilha/AL, Maria da Conceição Ribeiro de Albuquerque, se abstenha de associar sua imagem pessoal às ações e propagandas oficiais do município nas publicações realizadas em seu perfil pessoal e no da prefeitura no Instagram. A gestora também deve promover a retirada imediata de suas redes sociais de todas as publicações que associem as ações e programas realizados pelo município à sua imagem pessoal.⠀⠀A representação pela prática de conduta vedada contra a prefeita foi ajuizada pelos vereadores Marcos Antônio Alves da Silva, Rosevaldo Vieira Santos, Givaldo Alves Pereira e Rivaldo Alves Martins ao Poder Judiciário, alegando a “possível prática de autopromoção pessoal em publicações das ações praticadas pela Administração Pública nas redes sociais”.⠀⠀Com a petição inicial, os autores juntaram prints e links do instagram da prefeita e do município de Maravilha em que são apresentados os posts compartilhados entre os perfis das duas redes sociais. ⠀⠀De acordo com os autos no: 0700495-09.2023.8.02.0020, a decisão foi proferida pela juiza de direito Nathalia Silva Viana. Segue trecho:⠀⠀“Pelas razões expostas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para que Maria da Conceição Ribeiro de Albuquerque e o Município de Maravilha retirem/adequem das redes sociais todas as postagens oficiais do ente público em que haja menção a prefeita ou ao seu perfil pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”⠀⠀Ainda segundo os denunciantes, a prefeita Maria da Conceição tem se utilizado de suas redes sociais, mais detidamente o Instagram, para fazer propaganda política e campanhas midiáticas junto ao perfil social da prefeitura, por ocasião de publicações no formato colab – em que uma mesma publicação é feita por mais de um perfil da rede social –, destacando que teriam “explícita associação entre as ações e programas realizados pelo Município e a imagem da prefeita (agente político)”, em descumprimento ao artigo 37, §1º, da CF/88.