Servidores públicos que quiserem se candidatar nas eleições municipais têm até hoje (15/08) para se afastar de seus cargos, de acordo com o calendário eleitoral que passou a valer com o adiamento do pleito. Este sábado marca a data-limite de desincompatibilização, a três meses do primeiro turno, marcado para 15 de novembro.
Policial militar, professor de escola pública, auxiliar de enfermagem ou até conselheiro tutelar tem de pedir afastamento para poder concorrer a prefeito ou vereador. Foi o que fez, nessa sexta-feira (14/08), os conselheiros Anderson Austregésilo e Alisson Pereira, que são pré-candidatos a vereador por União dos Palmares.
Foi proporcionado na sede do CMDCA um almoço para desejar sucesso aos conselheiros nessa nova caminhada, bem como dar as boas vindas aos companheiros Deywisson e Luciano Leandro, que a partir de hoje assumem os postos de conselheiros tutelares.
Todos os funcionários e conselheiros participaram do momento de descontração e despedida, exceto o conselheiro tutelar Melquizedeque Marques Costa (Melqui Marques) e Isnaldo do setor administrativo que estão se recuperando do novo coronavírus.
Conselheiro x Eleições
Mas, Conselheiro Tutelar pode concorrer às eleições? Pode, mas deve atentar-se as regras de desincompatibilização, já que na linha da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no RespE 227-59/PR, “o conselheiro tutelar equipara-se a servidor público”.
Em razão disso, deve seguir ele o mesmo regramento dos servidores públicos, estatutários ou não, a que alude o art. 1º, inciso II, alínea l da LC n. 64/90 que é o dever de se afastar do seu cargo até 3 (três) meses do pleito, caso venha a ser candidato.
Questões atinente à remuneração do conselheiro afastado, assim como a possibilidade de seu retorno à função, após o pleito, devem ser previstas na legislação municipal específica relativa ao órgão.
Importante frisar que a desincompatibilização, em tais casos, é condição (pessoal) de elegibilidade para o pretendido cargo público, e não “prerrogativa” da função de Conselheiro Tutelar, devendo os candidatos arcar com o ônus de seu afastamento.
Conselheiro Tutelar deve tomar cuidados ao se manifestar politicamente, não poderá utilizar de seu cargo para palanque político, pode até ser filiado a partido político, desde que não haja proibição em legislação municipal, e que não abuse d0 poder e não utilize a estrutura e o horário do trabalho para tal, deve ainda se atentar a promoção dos direitos e deveres das crianças e dos adolescentes.
Se houver divergência entre o contido na Lei Federal e na Lei Municipal, deve a primeira prevalecer, tendo em vista que, na forma do disposto no art. 30, inciso II, da Constituição Federal, a competência legislativa municipal é meramente suplementar à Lei Federal.
Fonte – BR-104