Nessa segunda-feira, 21, o governador de Alagoas, Paulo Dantas (MDB) encaminhou para a Assembleia Legislativa (ALE), por meio de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), o pedido de reajuste salarial para os servidores públicos.
O reajuste será realizado em duas etapas: 3% a partir de setembro e 2,79% em 1 de janeiro de 2024, é o que informa a solicitação na publicação (veja abaixo no texto em negrito).
No comunicado direcionado ao presidente da Assembleia, Marcelo Victor (MDB), Dantas destacou a possibilidade de antecipação dos 2,79% para dezembro de 2023, dependendo da receita disponível.
Estão excluídos do reajuste por possuírem legislação específica acerca da política remuneratória os procuradores de Estado e os servidores integrantes da Parte Provisória da Carreira do Magistério Público Estadual.
Em caso de aprovação, Dantas estará autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos das obrigações decorrentes ao reajuste ora autorizado.
Confira o que foi escrito no Diário Oficial
Art. 1º Os subsídios e vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Alagoas ficam revisados, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no percentual de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento), extensivo aos proventos de aposentadoria e às pensões, a ser implantado da seguinte forma:
I – 3% (três por cento) a partir de 1º de setembro de 2023, tendo como base os valores pagos em agosto de 2023;
e II – 2,79% (dois vírgula setenta e nove por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024, tendo como base os valores pagos em dezembro de 2023. Parágrafo único. A concessão do percentual disposto no inciso II deste artigo, poderá ser antecipado para o mês de dezembro de 2023, condicionada a análise prévia da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ quanto aos limites de gasto com pessoal estabelecidos no art. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 2º Estão excluídos da Revisão Geral Anual, de que trata esta Lei, por possuírem legislação específica acerca da política remuneratória: I – os Procuradores de Estado; e II – os servidores integrantes da Parte Provisória da Carreira do Magistério Público Estadual, com tabela disposta no item 02 do Anexo III da Lei Estadual nº 8.533, de 28 de outubro de 2021.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos das obrigações decorrentes ao reajuste ora autorizado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros previstos na forma dos incisos I e II do art. 1º desta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte – Jornal de Alagoas